sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Sancionada a lei que garante atendimento integral para mulheres com endometriose em São Paulo

 

São Paulo sanciona lei que garante atendimento integral para mulheres com endometriose no SUS


    A Cidade de São Paulo deu um passo importante na atenção à saúde feminina com a sanção da Lei Municipal nº 18.508. O texto estabelece diretrizes para a criação de uma linha de cuidado completa voltada ao diagnóstico e tratamento da endometriose na rede pública de saúde (SUS).

Eixos Principais da Legislação

  • Prevenção: Realização de campanhas educativas contínuas para conscientizar a população sobre os sintomas e o impacto da endometriose na qualidade de vida.

  • Diagnóstico: Agilidade na oferta e realização de exames clínicos e de imagem na rede pública para reduzir a demora no diagnóstico.

  • Tratamento: Garantia de acesso a procedimentos cirúrgicos e a médicos especialistas.

  • Acompanhamento: Consultas periódicas para controle da dor e suporte contínuo às pacientes.

Diretrizes e Atendimento na Rede Pública

Para assegurar a eficácia da norma, a legislação determina o treinamento contínuo das equipes de saúde municipais para a identificação precoce da doença. Além disso, prevê a criação de um fluxo rápido de encaminhamento para serviços especializados e garante a ampla transparência sobre os direitos das pacientes e os locais de atendimento disponíveis na capital.

São Paulo Enacts Law Guaranteeing Comprehensive Care for Women with Endometriosis in the Public Health System (SUS)

The City of São Paulo has taken a significant step in women's healthcare with the enactment of Municipal Law No. 18,508. The legislation establishes guidelines for creating a comprehensive care pathway focused on the diagnosis and treatment of endometriosis within the public health network (SUS).


Guidelines and Care in the Public Network

To ensure the measure's effectiveness, the legislation mandates continuous training for municipal health teams to facilitate early detection of the disease. Furthermore, it provides for the creation of a rapid referral process to specialized services and ensures full transparency regarding patient rights and available care locations within the city.

LEI Nº 18.508 de 24 de Junho de 2026


Estabelece diretrizes para o atendimento integral à mulher no Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de São Paulo, com foco na endometriose.

LEI Nº 18.508, DE  24  DE JUNHO DE 2026

(Projeto de Lei nº 446/24 dos Vereadores Sansão Pereira – REPUBLICANOS, Dra. Sandra Tadeu – PL, Pastora Sandra Alves – UNIÃO, Professor Toninho Vespoli – PSOL, Rute Costa – PL, Silvinho Leite – UNIÃO e Thammy Miranda – PSD) 

Estabelece diretrizes para o atendimento integral à mulher no Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de São Paulo, com foco na endometriose.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de maio de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a inclusão e garantia do atendimento integral à mulher com foco na endometriose no Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de São Paulo.
Art. 2º É assegurado o atendimento integral à mulher com endometriose, conforme previsto no inciso VI do art. 216 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que inclui a prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento.

Art. 3º O atendimento integral à endometriose no SUS deve contemplar as seguintes ações:

I - prevenção, mediante a realização de campanhas educativas e de conscientização sobre os sintomas e impactos da endometriose;

II - diagnóstico, com disponibilização de exames clínicos e de imagem necessários para o diagnóstico precoce da endometriose;

III - tratamento, mediante acesso a tratamentos médicos e cirúrgicos conforme protocolos clínicos estabelecidos;

IV - acompanhamento, com oferecimento de consultas periódicas para monitoramento contínuo das pacientes, incluindo acompanhamento psicológico, quando necessário.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo deverão ser implementadas em conformidade com os avanços tecnológicos e inovações em procedimentos médicos, incluindo a promoção de novas tecnologias cirúrgicas e terapêuticas, sempre visando à melhor qualidade de vida e ao atendimento integral das pacientes com endometriose.

Art. 4º O Município deve assegurar que os profissionais de saúde da rede pública estejam capacitados para identificar e tratar a endometriose, por meio de capacitação contínua e acesso a informações e orientações.
Art. 5º A rede pública municipal de saúde criará mecanismos para agilizar o encaminhamento de pacientes suspeitas de endometriose para os serviços especializados, mediante a redução do tempo de espera para consultas, exames e procedimentos.

Art. 6º As políticas de saúde para o atendimento integral à endometriose devem ser amplamente divulgadas e acessíveis a toda a população, por meio de campanhas de informação sobre os direitos das pacientes e transparência das informações sobre os serviços oferecidos na rede pública.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  24  de junho de 2026, 473º da fundação de São Paulo. 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em  24  de junho de 2026.

Documento original assinado nº 159891293

FONTE: Diário Oficial da Cidade de 25/06/2026 , p. 1
Por Milena 

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