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| Silvia Cristina recomendou a aprovação do projeto |
Nota Endometriose Mulher: Deixando à público para que haja complementação dessa lei, direcionada a meninas e meninos a partir dos 10 anos, falando sobre saúde da menina a partir da primeira menstruação. Que além disso, educar a escola de como cuidar, ficar atentos a qualquer agressão verbal e ou fisica, respeitar esta menina ou esta mulher, respeitar sua saúde fisica e mental, dar condições e apoio para que ela acompanhe a turma a partir de seu domicilio, até que se restabeleça, falando aqui também de faculdade que deve ser amplamente vista com cuidado por nossos parlamentares, que haja para faculdades o mesmo cuidado a partir dessa compreensão, no minimo terão mais de 10% de novas formações, além de diminuir a taxa de depressão nesse grupo tão estigmátizado. Isso gera exclusão e perda de status , frequentemente associada a condições de saúde mental, doenças ou origem social. Que a educação seja através das Associações de saúde que dominam os temas a partir de conhecimento empírico, e metodologias de enfrentamento a defesa de sua dignidade e direitos. Indo até para o que ocorre além de tristeza profunda, depressão, ansiedade, etc, investindo em vidas e evitando o suícidio. O tema é muito mais abrangente.
A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que institui a Política Nacional de Saúde na Escola. O objetivo é integrar as ações de saúde e educação para garantir o desenvolvimento integral dos estudantes.
Por recomendação da relatora, deputada Silvia Cristina (PP-RO), foi aprovada a versão da Comissão de Saúde para o Projeto de Lei 3591/24, da deputada Lucyana Genésio (PDT-MA). Houve um ajuste para evitar redundância no texto.
“A relação entre saúde, bem-estar e desempenho escolar é amplamente reconhecida, e a escola constitui um espaço privilegiado para a implementação de ações voltadas à promoção da saúde”, disse Silvia Cristina.
Adesão facultativa
A política nacional poderá abranger, de forma facultativa e mediante adesão, as instituições de ensino privadas, comunitárias, filantrópicas e confessionais de educação básica.
A implementação deverá seguir as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Programa Saúde na Escola (PSE).
O substitutivo prevê ações de controle do tabagismo convencional e do uso de dispositivos eletrônicos para fumar. O texto aprovado também foca na prevenção de fatores de risco de câncer e de doenças crônicas não transmissíveis.
Próximos passos
O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Veja PL abaixo:
COMISSÃO DE SAÚDE SUBSTITUTIVO ADOTADO AO PROJETO DE LEI Nº 3.591, DE 2024
Institui a Política Nacional de Saúde na Escola.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Saúde na Escola com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da educação básica por meio de ações de promoção, prevenção e educação em saúde, articulando os serviços de educação e saúde.
Art. 2º A Política Nacional de Saúde na Escola tem por objetivos:
I – promover a saúde e a prevenção de agravos no ambiente
escolar;
II – fomentar a cultura da paz e os direitos humanos;
III – fortalecer a articulação e a integração entre as redes
públicas de saúde e as redes de educação básica;
IV – contribuir para a formação integral dos educandos;
V – fomentar ações no ambiente escolar que promovam a
cidadania e a equidade;
VI – fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo
da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
VII – promover a comunicação entre escolas e serviços de
saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos
estudantes, observadas as normas de proteção de dados pessoais e o sigilo
profissional;
VIII – fortalecer a participação comunitária nas políticas de
educação básica e saúde, nos três níveis de governo;
IX – promover o protagonismo de crianças e adolescentes em
ações de saúde pública por meio de atividades educativas nas instituições de
ensino.
Art. 3º A Política Nacional de Saúde na Escola constitui estratégia para a integração e a articulação permanentes entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar e o envolvimento das equipes de saúde da família e da educação básica.
Parágrafo único. A implementação das ações de saúde no ambiente escolar observará, as diretrizes, instâncias de governança e instrumentos de pactuação do Programa Saúde na Escola (PSE).
Art. 4º A implementação da Política Nacional de Saúde na Escola deverá prever:
I – descentralização;
II – respeito à autonomia federativa;
III – integração e articulação das redes de ensino e de saúde;
IV – territorialidade;
V – interdisciplinaridade;
VI – intersetorialidade;
VII – integralidade.
Art. 5º As ações em saúde previstas no âmbito da Política Nacional de Saúde na Escola considerarão a promoção da saúde, prevenção, educação em saúde, identificação de necessidades e articulação entre a rede de serviços de saúde e a rede de educação básica, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e compreendem:
I – identificação de necessidades de saúde e ações de triagem,
a serem articuladas com a atenção primária à saúde;
II – promoção da alimentação saudável;
III – atualização e controle do calendário vacinal, observadas as disposições do art. 2º da lei n.º 14.886, de 2024;
IV – redução da morbimortalidade por acidentes e violências;
V – prevenção e redução do consumo de bebidas alcoólicas;
VI – prevenção do uso de drogas;
VII – promoção da atenção integral à saúde, observadas as
diretrizes do Sistema Único de Saúde, com ênfase na prevenção, no cuidado e
no acesso universal e igualitário aos serviços;
VIII – prevenção das condições crônicas e da iniciação ao
tabagismo e de outros fatores de risco de câncer;
IX – educação permanente em saúde;
X – práticas corporais e atividade física e saúde;
XI – promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar;
XII – inclusão das temáticas de educação em saúde no
projetopolítico-pedagógico das escolas;
XIII – ações de atenção, promoção, prevenção e assistência à
saúde, em articulação com a rede de educação básica pública e em
conformidade com os princípios e diretrizes do sistema único de saúde,
voltadas ao controle do tabagismo convencional, do uso de dispositivos
eletrônicos para fumar e de outros produtos fumígenos, derivados ou não do
tabaco, inclusive aqueles que contenham nicotina ou substâncias com
potencial aditivo, bem como de outros fatores de risco de câncer e de doenças
crônicas não transmissíveis, na forma do regulamento.
Parágrafo único. As ações específicas a serem desenvolvidas
no âmbito dos componentes de promoção da saúde, prevenção e educação em
saúde, previstos neste artigo, bem como sua priorização, serão definidas em
regulamento e por meio de pactuação interfederativa, considerando as
evidências científicas, as prioridades epidemiológicas, as necessidades e as
realidades locais, em articulação com as estratégias e programas existentes no âmbito do Poder Executivo.
Art. 6º A adesão à Política Nacional de Saúde na Escola é facultativa aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e será implementada mediante pactuação federativa.
§ 1º A Política Nacional de Saúde na Escola será implementada em consonância com suas diretrizes e objetivos, e operacionalizada por meio do Programa Saúde na Escola de forma articulada pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal, em especial das áreas de saúde e de educação básica, em harmonia com as estratégias intersetoriais pertinentes já estabelecidas.
§ 2º A articulação das ações de saúde de que trata esta Lei com as instituições de ensino privadas, comunitárias, confessionais em filantrópicas de educação básica ocorrerá em caráter facultativo, por meio de adesão e pactuação, nos termos do regulamento e observadas as diretrizes do SUS.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em 29 de abril de 2026.
Deputado GIOVANI CHERINI
Presidente
*CD265225548300* SBT-A n.1
Apresentação: 19/05/2026 10:40:00.260 - CSAUDE
SBT-A 1 CSAUDE => PL 3591/2024
Proposta cria Política Nacional de Saúde na Escola
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| Lucyana Genésio, autora do projeto |
Autora afirma que houve aumento nos índices de doenças não transmissíveis entre crianças e adolescentes 04/03/2026 - 18:48
O Projeto de Lei 3591/24 cria a Política Nacional de Saúde na Escola. O objetivo é contribuir para a formação integral dos estudantes da educação básica pública por meio de ações de prevenção de agravos, promoção e atenção à saúde.
A proposta em análise na Câmara dos Deputados busca integrar e articular de forma permanente as redes públicas de ensino e de saúde, com a participação da comunidade escolar e o envolvimento das equipes de saúde da família.
Motivação
Na justificativa do projeto, a deputada Lucyana Genésio (PDT-MA) disse que a iniciativa surge da necessidade de integrar as políticas de educação e saúde por meio de pactuação entre União, estados, Distrito Federal e municípios.
“Nos últimos anos houve um aumento nos índices de doenças crônicas não transmissíveis, problemas de saúde mental e questões relacionadas à nutrição e sedentarismo entre crianças e adolescentes”, afirmou Lucyana Genésio.
“Esse cenário demanda uma atuação coordenada e preventiva que promova o bem-estar e a qualidade de vida dos estudantes, ao mesmo tempo em que fortaleça o processo educacional”, disse a deputada ao defender a proposta.
Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Saúde; de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias


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