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quinta-feira, 28 de maio de 2015

Prisão domiciliar à reeducanda portadora de endometriose pélvica. Parabéns excelentíssima juiza Kamylla Acioli

Justiça concede prisão domiciliar a reeducanda portadora de endometriose pélvica-intestinal



Até que enfim gente, estamos começando a ter reconhecimento do que é endometriose, obrigada excelentíssima juiza  Kamylla Acioli, parabéns Dra.  Sheila Sedicias, por entender e por passar a realidade e a gravidade desta doença tão complexa e enigmática. 




O Juízo de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, em decisão assinada pela juíza de Direito Kamylla Acioli e publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (27), concedeu prisão domiciliar à reeducanda M. A. de M., que é portadora de endometriose pélvica-intestinal, com quadro clínico grave e que necessita de tratamento especializado, conforme laudo médico.
Ao analisar o pedido da reeducanda, a magistrada aponta que a lei de execução penal prevê o deferimento de prisão domiciliar apenas àqueles que estão em regime aberto e em determinadas circunstâncias, o que não é o caso de M. A. de M., que se encontra em regime fechado, o que, em tese, impediria a obtenção do benefício. “Ocorre que uma das obrigações do sistema prisional é fornecer atendimento médico necessário e adequado aos apenados, o que não vem acontecendo no Estado do Acre. Ante o exposto, e com base no poder de cautela do juiz, defiro a prisão domiciliar pelo prazo de 90 dias, com monitoramento eletrônico.”
Ao conferir a prisão domiciliar à reeducanda, a magistrada condiciona o benefício às seguintes medidas: “1- não se ausentar do domicílio por nenhum motivo, exceto para as consultas médicas e exames necessários. 2- não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo. 3- não se ausentar da cidade onde reside sem a devida autorização judicial. 4- não frequentar bares, casas noturnas, botequins, prostíbulos, estabelecimentos de reputação duvidosa ou congêneres, bem festas de quaisquer espécies, em que horário for. 5- não ingerir bebida alcoólica e não fazer uso de substância entorpecente ou que cause dependência física ou psíquica. 6- não praticar crimes ou contravenções”.
Ainda da decisão, a juíza determina que, antes do término do respectivo prazo (90 dias), “deve a reeducanda passar por perícia médica para reavaliar seu quadro clínico para que este juízo possa analisar a necessidade de manutenção ou não da medida de prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias no que tange à realização de referida perícia”.
O representante do Ministério Público Estadual, durante as oitivas de audiências do dia 21 deste mês, manifestou-se favorável ao pedido da sentenciada.
Fonte Ambito Jurídico

Por Maria Helena Nogueira